Denúncia que pedia inelegibilidade de Rodolfo Landim é rejeitada e novo recurso deve ser feito no Deliberativo

O presidente do Conselho de Administração do Flamengo rejeitou o pedido do Benemérito Siro Darlan. O desembargado TJRJ entrou com um recurso alegando que Rodolfo Landim não reúne as condições para concorrer como candidato na eleição para presidente por não cumprir os requisitos do Estatuto devido as ações que responde na justiça.

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Siro recorreu da decisão tomada na reunião do último dia 08, quando o plenário do Conselho de Administração homologou todas as chapas inscritas para eleição por unanimidade. Ele questionou também o fato da Comissão Permanente Eleitoral não ter feito qualquer ressalva das condições de Landim na justiça para ser deliberada e analisada pelos conselheiros.

O dispositivo é cristalino sobre a obrigatoriedade da apresentação de determinadas certidões – todas elas apresentadas pelo candidato em referência. Também não existe qualquer fato comprovado que o desabone, do ponto de vista de idoneidade.

Logo, o parecer da Comissão Permanente Eleitoral está estritamente em conformidade com o disposto no Estatuto do Clube e, por consequência, a decisão do Conselho de Administração foi regular e acertada, por unanimidade dos presentes“, diz um trecho da decisão assinada por Bernardo Amaral, presidente do Conselho de Administração.


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Bernardo Amaral diz ainda que mesmo réu em uma ação penal, o atual presidente do Flamengo não foi condenado nem na primeira instância e que qualquer ato de deixá-lo inelegível violaria o princípio de inocência e a “Lei da Ficha Limpa”, que só impede candidaturas de condenados por decisões colegiadas.

Com o pedido julgado improcedente por Bernardo Amaral, um novo recurso deve ser feito no Conselho Deliberativo, que tem entre suas competências, a de julgar, em última instância, as decisões do Conselho de Administração.

O QUE DIZ O ESTATUTO DO FLAMENGO:

EM CASO DE INEGIBILIDADE DE UM CANDIDATO:

Artigo 151 – Inciso III – Serão, automaticamente, registradas as chapas inscritas, se a Comissão Permanente Eleitoral não cumprir o prazo estabelecido no inciso anterior. Nesse caso, a eleição do candidato, que não preencher as condições de elegibilidade, será declarada nula, assumindo o respectivo suplente ou sucessor.

REQUISITOS QUE LANDIM NÃO TERIA CUMPRIDO:

Artigo 154 – Só poderá candidatar-se a qualquer cargo eletivo o associado, de reconhecida idoneidade moral, que tiver direito a voto nas eleições da Assembleia Geral e que preencha mais as seguintes condições:

I – para Presidente do FLAMENGO:
a) ser brasileiro;
b) ter mais de trinta e cinco anos de idade;
c) ser Grande-Benemérito, Benemérito, Emérito ou Proprietário;
d) apresentar certidões dos distribuidores cíveis, criminais,
interdições e tutelas e da Fazenda Pública, Federal e Estadual;

IMPLICAÇÕES DE LANDIM NA JUSTIÇA APRESENTADAS POR SIRO DARLAN:

  • Réu em ação penal distribuída com trâmite no Distrito Federal;
  • Menção direta ao nome do associado Rodolfo Landim em investigações da Operação Lava Jato;
  • Alvo de investigação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em razão da prática do crime de corrupção;
  • Réu em 10 (dez) execuções fiscais no estado do Mato Grosso.

Inicialmente marcada para 04 de dezembro, a eleição foi suspensa após ordem judicial por não assegurar aos associados a opção do voto não presencial, como prevê a Lei Pelé. Na decisão, o juiz pede nova convocação com a garantia do voto telepresencial. O Flamengo recorreu da decisão.

ENTREVISTAS COM OS CANDIDATOS:

Foto: Divulgação/UniFla

Por Tulio Rodrigues (@PoetaTulio)

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Tulio Rodrigues