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Caso Andreas no STJD reabre debate sobre ética, omissões no CBJD e comparação com Bruno Henrique

Caso Andreas no STJD reabre debate sobre ética, omissões no CBJD e comparação com Bruno Henrique

O lance protagonizado por Andreas Pereira, ao interferir na marca do pênalti no clássico contra o Palmeiras, levou o caso ao Tribunal de Justiça Desportiva, ainda sem definição sobre o enquadramento exato no Código Brasileiro de Justiça Desportiva. A discussão ganhou força nos últimos dias em programas esportivos e redes sociais, não apenas pelo gesto em si, mas pelo contraste com o tratamento dado a episódios anteriores, como o de Bruno Henrique no contexto das apostas esportivas. No centro do debate está uma pergunta simples: o tribunal pode julgar mesmo quando não há um artigo específico descrevendo a conduta? A resposta jurídica parece menos nebulosa do que o ruído público sugere.


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O que diz o código, afinal

Não existe no CBJD um dispositivo que descreva, de forma literal, a ação de um atleta que altera a marca do pênalti para prejudicar o cobrador. Isso é fato. Também é fato que o próprio código prevê mecanismos para lidar com situações não tipificadas de maneira direta.

O artigo 258 trata de conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não enquadrada em outros dispositivos e prevê suspensão de uma a seis partidas. Além disso, o código estabelece a possibilidade de aplicação subsidiária de princípios gerais do direito, analogia e jurisprudência. O pleno do STJD, como instância máxima, tem competência para deliberar sobre casos omissos e orientar decisões futuras.

Ou seja, não há um vácuo normativo absoluto. Há margem interpretativa. E essa margem já foi utilizada em outros julgamentos.

O paralelo inevitável com Bruno Henrique

Quando o caso de Bruno Henrique veio à tona, envolvendo suspeitas relacionadas a apostas, a discussão era semelhante: o código não previa de maneira detalhada a hipótese específica. Ainda assim, o atleta foi denunciado e condenado com base no artigo 243, por atuar de forma contrária à ética desportiva com o objetivo de influenciar o resultado da partida, recebendo suspensão e multa.

À época, parte considerável do debate público defendia punição exemplar, ainda que fosse necessário recorrer a interpretações ampliadas do texto legal. Falava-se em moralização do futebol, em recado institucional, em necessidade de dar exemplo. Pouco se ouviu sobre cautela diante de lacunas normativas.

Agora, diante do episódio envolvendo Andreas, o tom mudou em alguns espaços. Surgiram argumentos sobre excesso de juridiquês, sobre a necessidade de o lance ter sido resolvido apenas em campo com cartão amarelo, sobre o risco de “inventar punições” depois do fato. A coerência do discurso passou a ser questionada.

Arbitragem, tribunal e responsabilidade

Há quem sustente que, se o árbitro tivesse percebido a conduta, a punição seria apenas advertência com cartão amarelo, o que tornaria desproporcional qualquer suspensão posterior. O raciocínio parte da premissa de que o tribunal não deveria agir onde a arbitragem falhou.

O histórico do direito desportivo, porém, mostra o contrário. O Tribunal frequentemente julga fatos não punidos em campo, desde agressões flagradas por imagens até ofensas registradas em súmula. A omissão ou a falha do árbitro não elimina a competência da corte.

O debate correto talvez não seja sobre a possibilidade de julgamento, mas sobre a medida da sanção. Entre absolvição, advertência simbólica, multa ou suspensão, existe uma gradação que cabe aos auditores avaliar à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

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A necessidade de atualizar o código

O pano de fundo dessa discussão é mais amplo. O futebol brasileiro vive uma era marcada por apostas esportivas, manipulação de resultados, redes sociais e exposição global. O CBJD, apesar de sucessivas atualizações, ainda reage a fatos novos em vez de antecipá-los.

No caso das apostas, ficou evidente a urgência de dispositivos mais claros, definindo condutas, responsabilidades e penas. No campo das atitudes antidesportivas, o mesmo desafio se impõe. Não é razoável depender apenas de interpretações genéricas sempre que surge um episódio fora do roteiro tradicional.

Revisar o código não significa endurecer indiscriminadamente as penas, mas oferecer segurança jurídica e previsibilidade. A ausência de regras específicas alimenta disputas narrativas e suspeitas de tratamento desigual.

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Entre moral e conveniência

O que mais chama atenção não é a divergência jurídica, mas a oscilação moral do debate público. Quando o alvo é um jogador de determinado clube, a régua parece variar. A ética ora é princípio absoluto, ora vira detalhe folclórico.

A coerência exige reconhecer que atitudes antidesportivas merecem análise, independentemente da camisa. Também exige admitir que nem todo gesto controverso precisa ser transformado em cruzada moral.

O caso Andreas ainda será julgado. Pode resultar em punição leve, em multa ou até em absolvição. O que não deveria ser opcional é a consistência dos critérios. Se o tribunal tem competência para agir em casos omissos, que o faça com base técnica. Se o código precisa de atualização, que seja reformado.

O futebol brasileiro já conviveu demais com decisões guiadas mais por clamor do que por norma. Talvez seja hora de abandonar a seletividade e discutir, com seriedade, que tipo de jogo se quer proteger.

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