A proibição das apostas de quota fixa no Brasil trouxe uma dúvida que interessa diretamente a milhões de torcedores: quem já comprou uma camisa de futebol com o patrocínio de uma casa de apostas poderá continuar usando o uniforme depois que as marcas forem retiradas das propriedades comerciais dos clubes? No caso do Flamengo, a questão envolve diretamente os torcedores que adquiriram peças com a marca Betano estampada no uniforme. Pela interpretação apresentada por especialistas em direito esportivo, o simples uso pessoal de uma camisa já comprada não deve ser confundido com publicidade ou patrocínio de uma empresa de apostas.
Ouça nossas análises e entrevistas sobre a eleição do Flamengo no seu agregador de podcast preferido: Spotify, Deezer, Amazon, iTunes, Youtube Music, Castbox e Anchor.
A Medida Provisória nº 1.394/2026, publicada em 25 de setembro, proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa no país. Entre as determinações está a retirada de materiais publicitários e dos sinais de patrocínio relacionados às bets. O prazo previsto para essa adequação termina em 5 de outubro. A partir daí, clubes, empresas e demais agentes envolvidos nas ações comerciais precisam retirar as marcas das propriedades utilizadas para divulgação.
A redação da MP, entretanto, não estabelece que o consumidor precise deixar de utilizar um produto adquirido anteriormente. É justamente nessa diferença que está a principal questão. Uma coisa é o Flamengo manter a marca de uma casa de apostas em sua camisa como parte de um contrato comercial; outra é um torcedor vestir no estádio, na rua ou em uma transmissão uma peça que comprou antes da mudança da legislação.
A camisa do torcedor não é o mesmo que publicidade
O artigo 16 da medida provisória trata das ações de publicidade, propaganda, marketing e patrocínio relacionadas às apostas de quota fixa. A norma determina a retirada dos sinais de patrocínio e dos materiais publicitários dentro do prazo estabelecido. O objetivo é interromper a exposição comercial das marcas das casas de apostas no mercado brasileiro.
O uso individual de uma camisa adquirida pelo consumidor está em outra situação. O torcedor não está, necessariamente, prestando um serviço publicitário ao clube ou à empresa estampada no uniforme apenas porque utiliza aquela peça. Também não existe, nesse ato, um novo contrato de patrocínio ou uma ação comercial promovida pelo consumidor.
É essa distinção que especialistas ouvidos pelo Lei em Campo fazem ao analisar o texto. A interpretação é de que a proibição alcança a publicidade e o patrocínio das bets, mas não transforma automaticamente o consumidor que possui uma camisa antiga em agente de divulgação de uma casa de apostas.
A dúvida surgiu porque a redação da MP é ampla ao tratar da divulgação das marcas. Uma leitura isolada poderia provocar a impressão de que qualquer exposição de um logotipo estaria proibida. No entanto, a aplicação da norma precisa considerar também quem realiza a ação, qual é a finalidade daquele conteúdo e se existe uma atividade comercial de promoção ou facilitação do acesso às apostas.
E se a camisa aparecer na televisão?
Essa é uma consequência prática que pode gerar outras discussões. Um torcedor usando uma camisa com Betano no estádio não está necessariamente fazendo publicidade. A situação pode ser diferente, porém, quando a utilização do uniforme estiver vinculada a uma ação comercial, campanha publicitária ou conteúdo produzido com finalidade de promover a marca.
A diferença está na natureza da exposição. O consumidor que comprou uma camisa e a utiliza normalmente não passa, por esse simples ato, a integrar uma campanha publicitária. Já clubes, patrocinadores, lojas e plataformas digitais estão sujeitos diretamente às regras estabelecidas pela MP quando utilizam a marca dentro de uma ação comercial.
Por isso, a retirada dos patrocínios dos uniformes oficiais não significa que milhares ou milhões de camisas que já estão nas mãos dos torcedores precisem desaparecer. O problema regulatório está concentrado na continuidade da publicidade e do patrocínio, não na existência física de um produto que foi legalmente comprado antes da mudança.
ENTREVISTA COMPLETA:
O que acontece com as camisas que ainda estão nas lojas?
A situação dos estoques é diferente. Antes da MP, os clubes e fabricantes produziram uniformes considerando contratos de patrocínio que estavam regularmente em vigor. No caso do Flamengo, o número de camisas com a marca Betano em estoque chegou a cerca de 150 mil, segundo informação apresentada na entrevista do presidente Luiz Eduardo Baptista, o Bap, na FlamengoTV.
O estoque ganhou relevância porque outubro, novembro e dezembro representam um período importante para o comércio de produtos oficiais. Uma camisa que ainda está na loja não é simplesmente um item pertencente a um torcedor. Ela integra uma operação comercial e continua associada à exposição de uma marca de apostas.
Esse é um dos motivos pelos quais a situação dos clubes é muito diferente daquela enfrentada pelo consumidor que já comprou o uniforme. Para a instituição esportiva, existe uma relação comercial em andamento e uma propriedade de marketing vinculada ao contrato de patrocínio. Para o torcedor, existe um produto adquirido anteriormente.
A proibição também chegou ao STF
A discussão sobre as consequências da MP não está restrita ao mercado esportivo. A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) ajuizou a ADI 8.027 no Supremo Tribunal Federal, enquanto ANJL e Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR) apresentaram argumentos para suspender os efeitos da medida. Entre os questionamentos estão a segurança jurídica, os investimentos realizados pelas empresas autorizadas e a forma como uma atividade regulamentada pelo Estado foi interrompida.
O Flamengo também pediu ingresso como amicus curiae em uma ação relacionada à MP. O clube pretende apresentar ao Supremo os efeitos da mudança sobre contratos de patrocínio, financiamento do esporte e modalidades olímpicas e de formação.
Essas disputas podem alterar o cenário jurídico nos próximos dias, mas não mudam a diferença fundamental para quem está com uma camisa de bet no armário. Enquanto não houver uma decisão judicial que estabeleça entendimento diferente, a MP determina a retirada das marcas das ações de publicidade e dos sinais de patrocínio. Ela não determina, de forma expressa, que o torcedor entregue, descarte ou deixe de vestir uma camisa comprada anteriormente.
LEIA MAIS:
CASO PREFIRA OUVIR:
O torcedor pode continuar usando?
Pelo entendimento jurídico apresentado até o momento, sim. O torcedor que comprou uma camisa com patrocínio de uma casa de apostas antes da proibição não deve ser tratado, apenas por vestir o uniforme, como responsável por uma ação de publicidade ou patrocínio.
A diferença entre uma camisa no armário do consumidor e uma camisa utilizada pelo clube em uma ação comercial é fundamental para compreender a aplicação da medida. O primeiro caso envolve o uso pessoal de um produto já adquirido; o segundo está diretamente relacionado à exploração comercial de uma marca que a MP determinou que seja retirada das propriedades publicitárias.
A questão ainda pode gerar interpretações diferentes conforme surjam situações concretas, especialmente quando houver exploração comercial da imagem ou produção de conteúdo publicitário. Mas, para o torcedor comum, a mudança na legislação não significa que uma camisa comprada legalmente antes da proibição tenha se tornado proibida de usar. O que a MP busca interromper é a publicidade e o patrocínio das casas de apostas, e não transformar o consumidor em responsável pela retirada das marcas de produtos que já estão em sua posse.
—
+ Siga o Ser Flamengo no Twitter, no Instagram e no Youtube.

