Justiça nega liminar de Landim contra o Flamengo e aponta participação na gestão na SAF do Confiança

Rodolfo Landim sofreu a primeira derrota judicial na ação que move contra o Flamengo desde 6 de julho de 2026, quando buscou reverter o ato que o impediu de participar dos poderes internos do clube. A 22ª Vara Cível da Comarca da Capital indeferiu a tutela de urgência requerida pelo ex-presidente rubro-negro e manteve, ao menos neste momento processual, os efeitos do ofício que o afastou de atos do Conselho de Administração, do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral. A decisão é importante porque não tratou a ligação de Landim com a SAF do Confiança como mera consultoria, mas como atividade com características de gestão, exatamente o ponto que sustenta o impedimento previsto no artigo 77 do Estatuto Social do Flamengo.
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A ação nasceu de uma disputa política que já vinha sendo debatida desde a aprovação da emenda estatutária que ampliou a proteção do clube contra conflitos de interesse. Em fevereiro, o Conselho Deliberativo aprovou mudança proposta pela gestão de Luiz Eduardo Baptista, o Bap, para estender o veto à participação, nos poderes rubro-negros, de associados com vínculos diretos ou indiretos com outras agremiações ou Sociedades Anônimas do Futebol. A votação terminou com 409 votos favoráveis, 111 contrários e 15 abstenções.
A regra mexeu em um ponto sensível da política do Flamengo porque alcançou Landim e aliados ligados ao projeto da SAF do Confiança, em Sergipe. O ex-presidente sustenta que sua atuação no clube sergipano seria meramente consultiva e, por isso, não violaria o estatuto rubro-negro. O juiz, porém, ao analisar o contrato entre a SAF do Confiança e a LG2 Consultoria e Gestão Esportiva LTDA., empresa da qual Landim é sócio, entendeu de forma diferente.
O despacho é direto: “Tais atividades não se confundem com atividade de mera consultoria, traduzindo-se em gestão”. Essa frase muda o patamar da discussão, porque atinge o coração da narrativa apresentada pelo ex-presidente. Não se trata mais apenas de uma avaliação política feita pela atual gestão do Flamengo. Agora há uma primeira manifestação judicial afirmando que, ao menos numa análise inicial, existem elementos contratuais indicando ingerência, participação ativa e atuação incompatível com a regra estatutária rubro-negra.
O que Landim pediu à Justiça
Landim tentou afastar os efeitos do ato assinado pelos presidentes do Conselho de Administração, do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral. Esse ato, formalizado no Ofício nº 03/2026, notificou o ex-presidente de seu impedimento para participar de atos dos poderes do Flamengo. A defesa trabalhou com dois argumentos principais: primeiro, que a alteração do artigo 77 do Estatuto Social deveria ter sido promovida por deliberação do plenário do Conselho Deliberativo; segundo, que a atividade de Landim junto à SAF do Confiança não passaria de consultoria.
A decisão resume esse ponto nos seguintes termos: “Pretende o Autor afastar os efeitos do ato dos Presidentes do Conselho de Administração, do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral, de notificação acerca de seu impedimento de participação em atos dos Poderes do Clube, nos termos do ofício sob dois fundamentos: a) a alteração do Estatuto Social do Clube, que modificou a redação do art. 77, deveria ter sido promovida por deliberação de atribuição do plenário do Conselho Deliberativo; e b) sua atividade junto a SAF da Associação Desportiva Confiança é meramente consultiva, o que não viola o referido dispositivo estatutário.”
O juiz rejeitou, por ora, as duas teses. Sobre o rito da reforma estatutária, apontou que o artigo 50-E, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Conselho Deliberativo permite o rito sumário quando a proposta é subscrita em conjunto por todos os presidentes de poderes. Segundo a decisão, isso foi observado no documento 7, acompanhado de parecer técnico da Comissão Permanente de Estatuto. Por isso, o magistrado afirmou que “não se vislumbra, por ora, violação estatutária, inexistindo irregularidade na alteração promovida no art. 77, do Estatuto Social”.
Essa parte é relevante porque desmonta, neste momento, a ideia de que a mudança estatutária teria nascido viciada em sua forma. A Justiça não disse que o Flamengo venceu o processo no mérito, nem encerrou a discussão. O que afirmou foi que, para conceder uma medida urgente e recolocar Landim imediatamente nos poderes do clube, não encontrou probabilidade suficiente no direito alegado pelo ex-presidente.
Consultoria ou gestão?
O ponto mais duro da decisão está na análise da atuação de Landim no Confiança. A discussão pública vinha tentando reduzir sua participação à condição de consultor, mas a cobertura sobre a SAF do clube sergipano já indicava uma presença mais ampla da LG2. Em novembro de 2025, o ge noticiou que a transformação do futebol do Confiança em SAF foi aprovada em Assembleia Geral e que a LG2, capitaneada por Rodolfo Landim, Gustavo Oliveira e Gabriel Araujo, participaria do projeto. Na mesma matéria, Landim afirmou que a gestão da SAF já trabalhava em parceria com a diretoria do Confiança na transição e na montagem do elenco para 2026.
A decisão judicial foi além da leitura jornalística e entrou no contrato. Segundo o despacho, o documento celebrado entre a SAF do Confiança e a LG2, mostra que Landim integra o Comitê Consultivo. Mais do que isso, o juiz destaca que as cláusulas 1.2, alíneas f, g, h e k, indicam ingerência e participação ativa da contratada na escolha de profissionais, no planejamento estratégico e na estruturação operacional do Comitê Consultivo, da Diretoria, do Conselho de Administração e das categorias de base.
O trecho merece ser lido com atenção: “No que tange à atividade junto a SAF, analisando o contrato de documento 9, celebrado entre SAF A. Desportiva Confiança e LG2 Consultoria e Gestão Esportiva LTDA., pessoa jurídica em que figura como sócio, verifica-se que o Autor integra o Comitê Consultivo, consoante cláusula 1.2.1, alínea a, e há, sim, exercício de funções que não se coadunam com o disposto no art. 77, do Estatuto Social do Clube.”
Na sequência, o magistrado reforça: “Extrai-se da cláusula 1.2, alíneas f, g, h e k que a contratada tem ingerência e participa ativamente da escolha de profissionais para composição da companhia e do seu planejamento estratégico, inclusive na estruturação operacional do Comitê Consultivo, da Diretoria e do Conselho de Administração da companhia e das categorias de base do clube.”
Essa é a virada do caso. A defesa de Landim não precisava apenas afirmar que ele era consultor. Precisava convencer o Judiciário de que a sua atuação não se enquadrava na vedação estatutária. O despacho concluiu o contrário. Para o juiz, as atividades descritas no contrato não se confundem com uma opinião técnica externa, sem poder de influência. Elas se aproximam de gestão, planejamento e estruturação de futebol, exatamente os elementos que o Flamengo tentou barrar ao reformar seu estatuto.
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O Flamengo se protegeu ou perseguiu Landim?
A pergunta política continua existindo, mas agora com um elemento novo. Landim e seus aliados podem sustentar que a emenda foi feita sob medida para atingi-lo. Esse argumento, no entanto, perde força quando a própria decisão identifica um vínculo contratual que vai além de consultoria e quando a norma aprovada não cita Landim nominalmente, mas estabelece uma barreira geral contra associados com poder de gestão, influência econômica ou atuação indireta em outras agremiações.
A proposta aprovada pelo Flamengo ampliou a antiga vedação e passou a atingir quem exerce, ainda que por interposição de pessoas naturais ou jurídicas, atribuições com poder de decidir, aprovar ou implantar atos de gestão e administração em outra agremiação ou SAF. O texto também prevê impedimento para quem, direta ou indiretamente, tenha participação econômica, influência significativa, capacidade de direcionar decisões ou expectativa de benefício econômico em outro clube.
Essa arquitetura estatutária não nasceu no vácuo. O futebol brasileiro vive um momento de avanço das SAFs, fundos, investidores e grupos com interesses simultâneos em diferentes clubes. O Flamengo, por sua dimensão esportiva, financeira e política, lida com informações estratégicas que não podem circular sem controle. Orçamento, contratações, contratos, direitos comerciais, planejamento de base, investimentos e negociações internas passam por seus poderes. Um conselheiro ou membro nato com atuação relevante em outro projeto esportivo não é apenas um personagem político incômodo. Pode representar um risco objetivo de conflito de interesse.
O caso de Landim expõe exatamente esse dilema. O ex-presidente tem história no Flamengo, comandou um período vencedor e possui peso político. Nada disso elimina a necessidade de submeter sua atuação atual às regras do clube. Governança não pode depender da biografia de quem está sendo analisado. Se a regra vale apenas para adversários menores, ela vira instrumento de grupo. Se vale também para ex-presidentes, aliados poderosos e personagens históricos, começa a parecer proteção institucional de verdade.
A contradição da judicialização
Há ainda uma camada política difícil de Landim contornar. O ex-presidente já criticou, em outros momentos, adversários que recorreram à Justiça contra decisões internas do Flamengo. Em 2018, na disputa eleitoral, sua chapa tratou a judicialização da briga pela cor das chapas como ataque à autonomia do clube. Em 2021, na discussão sobre voto à distância, a gestão Landim defendeu a liberdade associativa e a competência dos poderes internos para definir regras eleitorais.
Agora, quando a decisão interna o atinge, Landim busca exatamente o caminho que antes criticava. Isso não significa que ele não tenha direito de acionar o Judiciário. Tem. Qualquer associado pode buscar a Justiça quando entende que sofreu ilegalidade. A crítica está na seletividade do discurso. Quando o estatuto servia para bloquear adversários, era soberania interna. Quando passou a limitar seu próprio espaço político, virou matéria para tutela de urgência.
A decisão também deixa claro que a ação ainda seguirá. A tutela foi indeferida, mas o Flamengo será citado eletronicamente e poderá apresentar contestação. O mérito será discutido com mais profundidade, documentos serão analisados e os argumentos poderão ser revisitados. Mesmo assim, a primeira manifestação judicial é politicamente forte: o magistrado não enxergou irregularidade formal na alteração estatutária e considerou que Landim exerce funções incompatíveis com o artigo 77.
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O impacto para a política do Flamengo
A derrota inicial de Landim fortalece a posição institucional do Flamengo e da atual gestão na defesa da emenda. Também cria um precedente político importante para o debate interno. A decisão não apenas manteve o impedimento como validou, nesse estágio, a interpretação de que a atuação no Confiança ultrapassa a linha da consultoria. Para um clube frequentemente atravessado por disputas pessoais, esse ponto é central.
O Flamengo não pode transformar regras de governança em armas eleitorais, mas também não pode abrir mão de mecanismos de proteção porque o atingido é um ex-presidente influente. A maturidade institucional está em aplicar a norma com critério, sem perseguição, sem espetáculo e sem exceções convenientes. Se Landim deseja voltar aos poderes do clube, o caminho previsto pelo próprio estatuto parece simples: desligamento formal e efetivo do projeto externo, comprovação do fim de qualquer vínculo econômico, financeiro ou de gestão, cumprimento da quarentena e retorno pelos canais internos.
A decisão da 22ª Vara Cível não encerra o caso, mas estabelece uma fotografia dura para Landim. A Justiça não comprou, por ora, a tese de que houve violação estatutária na reforma. Também não aceitou a versão de que sua atuação na SAF do Confiança seria meramente consultiva. Ao contrário, identificou gestão, ingerência e participação ativa em pontos sensíveis da estrutura esportiva do clube sergipano.
O Flamengo, como instituição, sai desse primeiro capítulo com sua regra preservada. Landim, como personagem político, sai com uma contradição exposta e uma tese enfraquecida. A partir de agora, o processo seguirá seu curso, mas a discussão já deixou de ser apenas sobre candidatura, conselho ou eleição. Trata-se de saber se o maior clube do país terá coragem de tratar governança como princípio, e não como peça de conveniência na disputa entre grupos que se alternam no poder.
Veja a decisão na íntegra:
“Pretende o Autor a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que notifica o impedimento para o exercício de seus direitos associativos, consoante Ofício nº 03/2026, pelos fundamentos expostos na inicial.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Pretende o Autor afastar os efeitos do ato dos Presidentes do Conselho de Administração, do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral, de notificação acerca de seu impedimento de participação em atos dos Poderes do Clube, nos termos do ofício acostado no documento 6, sob dois fundamentos: a) a alteração do Estatuto Social do Clube, que modificou a redação do art. 77, deveria ter sido promovida por deliberação de atribuição do plenário do Conselho Deliberativo; e b) sua atividade junto a SAF da Associação Desportiva Confiança é meramente consultiva, o que não viola o referido dispositivo estatutário.
Não merecem prosperar, neste momento processual, os argumentos do Autor.
Nos termos do art. 50-E, §1º, do Regimento Interno do Conselho Deliberativo, a proposta de reforma estatutária poderá seguir o rito sumário, quando for subscrita, em conjunto, por todos os Presidentes de Poderes, o que se observa cumprido pelo documento 7, acompanhado de parecer técnico da Comissão Permanente de Estatuto. Não se vislumbra, por ora, violação estatutária, inexistindo irregularidade na alteração promovida no art. 77, do Estatuto Social.
No que tange à atividade junto a SAF, analisando o contrato de documento 9, celebrado entre SAF A. Desportiva Confiança e LG2 Consultoria e Gestão Esportiva LTDA., pessoa jurídica em que figura como sócio, verifica-se que o Autor integra o Comitê Consultivo, consoante cláusula 1.2.1, alínea a, e há, sim, exercício de funções que não se coadunam com o disposto no art. 77, do Estatuto Social do Clube. Extrai-se da cláusula 1.2, alíneas f, g, h e k que a contratada tem ingerência e participa ativamente da escolha de profissionais para composição da companhia e do seu planejamento estratégico, inclusive na estruturação operacional do Comitê Consultivo, da Diretoria e do Conselho de Administração da companhia e das categorias de base do clube.
Tais atividades não se confundem com atividade de mera consultoria, traduzindo-se em gestão e encontrando vedação no disposto no art. 77, incisos IV e §1º, do Estatuto Social, que prevê o impedimento mesmo no exercício por interposta pessoa, estando o Autor, pois, impedido de participação nos Poderes do Clube.
Ausentes, pois, os requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito invocado na inicial.
Pelo que, INDEFIRO a medida de urgência requerida.
Certificado o correto recolhimento das custas, cite-se, eletronicamente.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação, decorrido o prazo previsto no referido dispositivo legal. O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do mandado, na forma do art. 231, do CPC.”
Flamengo atualiza Estatuto e reforça regras contra conflitos de interesse
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